DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Regula o exercício da profissão agronômica e

dá outras providências

O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na

conformidade do Art. 1º do Decreto nº 19.398, de 11 NOV 1930,

DECRETA:

Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo ou engenheiro agrônomo, em

qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no País por escolas ou institutos de ensino

agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos;

b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas

superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão

no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a

legislação federal.

Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por

escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.

Art. 2º - Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências

da alínea b do Art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, ao órgão

fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis

meses, a contar da publicação deste Decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção,

permitido o exercício da profissão no País.

Art. 3º - Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, posto não

satisfaçam as exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à data deste Decreto, exercendo cargos ou

funções que exijam conhecimentos técnicos de agronomia, poderão continuar no respectivo

exercício, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos técnicos.

Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este Artigo, logo que se ofereça

oportunidade, poderão, a seu requerimento, ser transferidos para outros cargos, de iguais

vencimentos, para os quais não se exija habilitação técnica.

Art. 4º - Os profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste Decreto só poderão

exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de

Agricultura, do Ministério da Agricultura.

Art. 5º - O certificado de registro ou a apresentação do título registrado será

exigido pelas autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos, termos de

posse, inscrição em concursos, pagamentos de licença ou impostos para o exercício da profissão e

desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a

organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais,

concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) ensino agrícola em seus diferentes graus;

b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral,

quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais,

estaduais e municipais;

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c) propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de

métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas,

bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;

e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas

cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de

plantas;

f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h) química e tecnologia agrícolas;

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

j) administração de colônias agrícolas;

l) ecologia e meteorologia agrícolas;

m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos,

equiparados ou em via de equiparação;

n) fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem

de favores oficiais;

o) barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;

p) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde

que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;"

s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

t) agrologia;

u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para

fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas

ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e

acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação

de indústrias rurais e derivadas;

v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins

administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e

colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

Art. 7º - Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos, ou

engenheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais

concernentes a:

a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas

referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos

federais, estaduais ou municipais;

b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;

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c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos,

matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal,

usinas, entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo geral, de todos os

produtos de origem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou

manipulação;

d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e

cadastragem rurais;

e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;

f) sindicalismo e cooperativismo agrário;

g) mecânica agrícola;

h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras

relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nesses

certames.

Parágrafo único - A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados

nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo não prevalecerá quando for concorrente um veterinário ou

médico veterinário.

Art. 8º - Nas escolas ou institutos de ensino agronômico, oficiais, equiparados ou

reconhecidos, cabe aos agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em concorrência com os

veterinários ou médicos veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas de zoologia, alimentação

e exterior dos animais domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem com os assuntos

mencionados nas alíneas a, b, c e h do Artigo 7º.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que se refere este

Artigo, sempre que, em concursos de títulos ou de provas para o preenchimento de cargos de lente

catedrático, professor, assistente ou preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for classificado

em igualdade de condições um agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele preferência sobre seu

concorrente não diplomado ou diplomado em outra profissão.

Art. 9º - Constitui também atribuição dos agrônomos ou engenheiros agrônomos

a execução dos serviços não especificados no presente Decreto que, por sua natureza, exijam

conhecimentos de agricultura, de indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam correlatas.

Art. 10 - Desde que preencham as exigências da respectiva regulamentação, é

assegurado aos agrônomos e engenheiros agrônomos o exercício da profissão de agrimensor,

sendo, portanto, válidas, para todos os efeitos, as medições, divisões e demarcações de terras por

eles efetuadas.

Art. 11 - Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem

diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis meses, no Ministério da

Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil-réis) a 5:00$

(cinco contos de réis), que será elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 OUT 1933; 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho

Publicado no D.O.U de 30 OUT 1933.

(*) Revogado, em parte, pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996

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