Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Institui a "Anotação de Responsabilidade
Técnica" na prestação de serviços de
Engenharia, de Arquitetura e Agronomia;
autoriza a criação, pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CONFEA, de uma Mútua de Assistência
Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad
referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na
alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º- O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei,
uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua
fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º- A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e
patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º- O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do
Trabalho, pelo CONFEA.
Art. 5º- A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5
(cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser
fixada no Regimento.
Art. 6º- O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de
cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e
faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha,
entre si, dos ocupantes das demais funções.
Art. 7º- Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo
gratuito o exercício das funções correspondentes.
Art. 8º- Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por
decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 9º- Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e
Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da
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Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por
Lei para órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização
do Ministro do trabalho.
Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e
recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de
renda eventualmente instituídas em Lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º- A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira
contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos
pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º- A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os
benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas
disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados
comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez
ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos
a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições
de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes,
sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis
ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
§ 1º- A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de
férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º- Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos
benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-deobra
de profissionais, seus associados.
§ 3º- O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo
constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS).
§ 4º- O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a
12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado
ou de sua família.
§ 5º- As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e
correção monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º- A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá
ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o
associado arcar com o ônus decorrente.
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§ 7º- Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do
assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado.
§ 8º- A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias,
assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo.
Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação
de Contas da Diretoria Executiva da Mútua;
III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art.
11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta
Lei.
Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento,
incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e
contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;
II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo
Regimento.
Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou
no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade,
ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão
assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo
déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização,
administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do
Trabalho.
Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão
nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ 1977; 156ºda Independência e 89ºda República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Publicada no D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção I - Pág. 16.871.
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
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- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
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- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)