LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Institui a "Anotação de Responsabilidade

Técnica" na prestação de serviços de

Engenharia, de Arquitetura e Agronomia;

autoriza a criação, pelo Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia -

CONFEA, de uma Mútua de Assistência

Profissional, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de

quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à

"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo

empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do

Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad

referendum" do Ministro do Trabalho.

Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na

alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.

Art. 4º- O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei,

uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua

fiscalização, registrados nos CREAs.

§ 1º- A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e

patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.

§ 2º- O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do

Trabalho, pelo CONFEA.

Art. 5º- A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5

(cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser

fixada no Regimento.

Art. 6º- O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de

cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e

faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha,

entre si, dos ocupantes das demais funções.

Art. 7º- Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo

gratuito o exercício das funções correspondentes.

Art. 8º- Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por

decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por

maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Art. 9º- Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.

Art. 10 - O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e

Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da

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Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por

Lei para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização

do Ministro do trabalho.

Art. 11 - Constituirão rendas da Mútua:

I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;

II - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e

recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs;

III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de

renda eventualmente instituídas em Lei;

IV - outros rendimentos patrimoniais.

§ 1º- A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira

contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos

pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.

§ 2º- A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os

benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.

Art. 12 - A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas

disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:

I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados

comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez

ocasional;

II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados;

III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos

a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições

de carência;

IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes,

sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;

V - facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis

ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;

VI - auxílio funeral.

§ 1º- A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de

férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.

§ 2º- Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos

benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-deobra

de profissionais, seus associados.

§ 3º- O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo

constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de

Previdência Social (INPS).

§ 4º- O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a

12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado

ou de sua família.

§ 5º- As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e

correção monetária, fixados pelo CONFEA.

§ 6º- A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá

ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o

associado arcar com o ônus decorrente.

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§ 7º- Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do

assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado.

§ 8º- A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias,

assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo.

Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:

I - a supervisão do funcionamento da Mútua;

II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação

de Contas da Diretoria Executiva da Mútua;

III - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;

IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

V - a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;

VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art.

11;

VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta

Lei.

Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento,

incumbirá:

I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e

contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;

II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo

Regimento.

Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou

no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade,

ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.

Art. 16 - No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão

assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo

déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com

efeito suspensivo, ao CONFEA.

Art. 18 - De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização,

administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do

Trabalho.

Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão

nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios

previstos nesta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Brasília, 7 DEZ 1977; 156ºda Independência e 89ºda República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

Publicada no D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção I - Pág. 16.871.

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