LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Altera a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, que

regula o exercício das profissões de

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro

Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas

para Presidente dos Conselhos Federal e

Regionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em

dia com suas obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se profissionais

brasileiros habilitados de acordo com a Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966.

Art. 2º- O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em

resolução, sobre os procedimentos Eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de

desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à

realização dos pleitos.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Presidente da República.

Jarbas Passarinho.

Publicada no D.O.U. DE 27 JUN 1991 - Seção I - Pág. 2.417.

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