Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química,
Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Art. 1º- O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º- O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego
ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos
profissionais enumerados no Art. 1ºsão classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou
determinação legal vigente.
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1ºsão
classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com
curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com
curso universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do
artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o
maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6º- Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do
artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no
artigo 5ºdesta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis)
diárias de serviço.
Art. 7º- A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do
trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.
(*) Resolução do Senado Federal nº12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos
estatutários na esfera federal.
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 023, DE 20 DE MAIO DE 1941
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)