LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Regula o exercício da profissão de Geólogo.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido

por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.

Art. 2º- Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias

instituídos pela Lei nº3.780, de 12 JUL 1960, para os funcionários que, na qualidade de

naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.

Art. 3º- O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá

registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério

da Educação e Cultura.

Art. 4º- A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo

Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

Art. 5º- A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue

uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e

Arquitetura, na forma do artigo 14 do Decreto nº23.569 de 11 DEZ 1933.

Art. 6º- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos às ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação

de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e

superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o

disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).(*)1

Art. 7º- A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou

engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros

profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

(*) 1 IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso

deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de

Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do

minério e possibilidade de lavra.

Nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológicos-estruturais;

d) descrições detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico químicas, além

das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Art. 8º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Brasília, 23 JUN 1962, 141ºda Independência e 74ºda República

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito

Publicado no D.O.U. de 27 JUN 1962 - Seção I - Parte I - Pág. 7.022

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