Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Regula o exercício da profissão de Geólogo.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido
por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.
Art. 2º- Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias
instituídos pela Lei nº3.780, de 12 JUL 1960, para os funcionários que, na qualidade de
naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3º- O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá
registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério
da Educação e Cultura.
Art. 4º- A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo
Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5º- A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue
uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, na forma do artigo 14 do Decreto nº23.569 de 11 DEZ 1933.
Art. 6º- São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação
de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e
superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o
disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº1.985, de 29 JAN 1940 (Código de Minas).(*)1
Art. 7º- A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou
engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros
profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
(*) 1 IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso
deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de
Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do
minério e possibilidade de lavra.
Nomeadamente:
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfis geológicos-estruturais;
d) descrições detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo de quantidade e da qualidade do minério;
f) resultado dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra;
h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico químicas, além
das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.
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Art. 8º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 JUN 1962, 141ºda Independência e 74ºda República
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito
Publicado no D.O.U. de 27 JUN 1962 - Seção I - Parte I - Pág. 7.022
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