Estabelece para os profissionais e
organizações sujeitas ao regime do Decreto nº
23.569, de 11 DEZ 1933, a obrigação do
pagamento de uma anuidade aos Conselhos
Regionais de que trata o mesmo decreto. e dá
outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da
Constituição, decreta:
Art. 1º - Os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acordo com o
Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de 20$000
(vinte mil-réis) ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem. (2)
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano,
devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se na ocasião de ser expedida a carteira
profissional ou o cartão de autorização. (3)
§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á em
dobro da importância estabelecida neste artigo. (4)
Art. 2º - As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações
que explorem qualquer dos ramos da Engenharia, da Arquitetura ou da Agrimensura ficam
obrigadas a pagar uma anuidade de 100$000 (cem mil-réis) ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura a cuja jurisdição pertencerem. (5)
§ 1º - O pagamento da anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no §
1º do Art. 1º, observado, para os casos de pagamento fora de prazo, o que estabelece o § 2º do
mesmo artigo.
§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá realizar-se na ocasião de ser feita
a inscrição inicial no Conselho Regional. (6)
Art. 3º - Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos
ramos da Engenharia, da Arquitetura ou da Agrimensura tiver exercício em mais de uma Região,
deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional em cuja circunscrição tiver sede, devendo, porém,
registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos,
até 30 de abril de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso,
obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional
ao visto do respectivo presidente.
Art. 4º - Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de
Engenharia, Arquitetura e Agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais
e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o
presente Decreto estabelece.
(1) Alterado/complementado pela Lei nº 5.194/66
(2) Alterado pelo Art. 21 do Decreto-Lei nº 8.620
(3) Alterado pelo Art. 23 do Decreto-Lei nº 8.620
(4) Ibidem
(5) Alterado pelo Art. 22 do Decreto-Lei nº 8.620
(6) Ibidem
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Art. 5º - Ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura caberá a quinta parte
de todas as rendas brutas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, à exceção das
provenientes de doações, legados e subvenções, derrogado o Art. 24 do Decreto nº 23.569, de 11
DEZ 1933.
Art. 6º - Ficam assim reduzidas as multas estabelecidas pela alínea "b" do Art. 38
do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933: (7)
(I) por infração do Art. 8º e seus parágrafos, de 300$000 ( trezentos mil réis) a
500$000 (quinhentos mil réis);
(II) por infração do Art. 17, de 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um
conto de réis).
Art. 7º - Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura poderão, por
procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante o processo do
executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas no Decreto nº 23.569, de 11
DEZ 1933, e neste Decreto-Lei.
Art. 8º - Incorrerá na multa de 1:000$000 (um conto de réis) a 2:000$000 (dois
contos de réis) e na suspensão do exercício da profissão pelo prazo de seis meses a um ano, o
profissional diplomado que acobertar, com seu nome ou com sua assinatura, o exercício ilegal da
profissão.
Parágrafo único - A infração deste Artigo é considerada ato desabonador, ficando,
conseqüentemente, o profissional não-diplomado que a praticar sujeito à sanção do parágrafo único
do Art. 3º do Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933.
Art. 9º - O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado, sob pena
de busca e apreensão, ao pagamento de custas e multa de 1:000$000 (um conto de réis) a
2:000$000 (dois contos de réis), a depositar a carteira ou documento de registro no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade, até à expiração do prazo de
suspensão. (1)
Art. 10 - O profissional não-diplomado que tiver sua licença ou autorização
cassada fica obrigado, sob pena de busca e apreensão, ao pagamento de custas e multa de
2:000$000 (dois contos de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), a devolver a carteira ou cartão
de autorização ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura que tiver aplicado a penalidade,
dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão final, dada por edital ou notificação direta.
Art. 11 - A falta de pagamento de uma multa devidamente confirmada, que tenha
sido aplicada de acordo com o Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933, ou com o presente Decreto-
Lei, importará, depois de decorridos 30 (trinta) dias da notificação, feita diretamente ou por meio de
edital, na suspensão, por 90 (noventa) dias, do profissional ou da organização que tiver incorrido
nesta falta.
Art. 12 - Para que seja possível a inscrição das anotações estabelecidas por este
Decreto-Lei, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura instituirá um novo tipo de carteira
(7) Revogado pelo Art. 34 do Decreto-Lei 8.620
(1) Revogado tacitamente pela Lei nº 5.194/66
(2) Ibidem
(3) Ibidem
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profissional e de carteira de autorização para ser adotado em todas as Regiões, em substituição às
atuais carteiras profissionais e aos atuais cartões de autorizações. (2)
Parágrafo único - A substituição das carteiras e dos cartões antigos pelos do novo
tipo será feita sem que possa ser exigido qualquer pagamento aos profissionais. (3)
Art. 13 - Os casos omissos verificados no Decreto Federal nº 23.569, de 11 DEZ
1933, e no presente Decreto-Lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e
Arquitetura.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 DEZ 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado
Publicado no D.O.U. DE 12 DE JAN 1946 e 24 DE JAN 1946
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Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 023, DE 20 DE MAIO DE 1941
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)