RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)

“Institui a carteira de AUTORIZAÇÃO”.

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições conferidas pelos Decretos-Leis n.ºs 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941; e,

Considerando que o Decreto-Lei n.º 3.995, de 31 de dezembro de 1941, determinou em seu art. 12 fosse instituída, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, a carteira de autorização, em substituição aos atuais cartões de autorização;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a carteira de autorização (Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933), de acordo com o disposto no art. 12 do Decreto n.º 3.995, de 31 de dezembro de 1941.

Art. 2º - A carteira de autorização possuirá as dimensões de 8,9 X 11,8 terá capa cor amarela laranja com letras douradas e obedecerá ao modelo adotado pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo Único – O retrato será aposto à carteira de autorização por meio de fecho inviolável, levando também o carimbo do Conselho de Engenharia e Arquitetura.

Art. 3º - Os números das carteiras serão permanentemente conservados, podendo, entretanto, os Conselhos de Engenharia e Arquitetura fazer os reajustaremos que, na ordem dos mesmos números se tornarem necessários para que a série seja completa.

Art. 4º - As anotações que devam constar da carteira de autorização serão manuscritas, sendo feitas pela Secretaria do Conselho de Engenharia e Arquitetura onde estiver registrado o profissional. Cada anotação será seguida de pequeno carimbo com a designação abreviada do Conselho, seguido da rubrica do respectivo Presidente.

Art. 5º - Qualquer acréscimo ou anotação feita na carteira de autorização por qualquer outra pessoa ou entidade acarretará para o respectivo portador na imposição da multa fixada no art. 8º do Decreto n.º 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e no conseqüente depósito da mesma, de acordo com o disposto no art. 9º do referido Decreto-Lei.

Art. 6º - Constatada a perda de sua carteira de autorização, o respectivo portador deverá pagar ao Conselho de Engenharia e Arquitetura pela expedição de nova carteira a importância de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Art. 7º - Os atuais cartões de autorização, que deverão ser obrigatoriamente substituídos pelas carteiras de autorização, serão periodicamente inutilizados e anexados ao processo de cada interessado.

Parágrafo Único – Fica suspensa definitivamente a expedição de cartões de autorização.

Art. 8º - À medida que os Conselhos de Engenharia e Arquitetura forem substituindo os atuais cartões de autorização pelas carteiras ou concedendo novas carteiras de autorização, enviarão ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura uma ficha do interessado devidamente preenchida.

§ 1º - A fim de que possa ser levada a efeito a disposição contida neste artigo, os interessados fornecerão, aos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, mais um retrato.

§ 2º - Os Conselhos de Engenharia e Arquitetura solicitarão semestralmente ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura a indenização correspondente ao fornecimento das fichas dos interessados que tiverem enviado ao mesmo.

Art. 9º - Toda pessoa que utilizar ou for encontrada com carteira de autorização, sem ser o seu próprio portador, incorrerá na pena cominada no art. 379, do Decreto-Lei n.º 22.213, de 14 de dezembro de 1932 (Código Penal).

Art. 10 - As disposições da presente Resolução passam a vigorar desde a data de sua publicação no Diário Oficial do Governo Federal.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1943.

as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Ulisses M. A. de Alcântara

PRESIDENTE SECRETÁRIO

Publicada no “Diário Oficial” de 5.7.1945.

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(1) Ver artigo 2º, parágrafo único, da Lei 5.194/66.

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