Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia,
da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
Seção I
Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são
caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos
seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de
faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios
internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de
profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus
títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e
engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as
expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos
Conselhos Regionais.
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Seção II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as
denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser
acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pósgraduação.
Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só
podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais
que possuam tais títulos.
Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou
agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de
profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou
empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos
delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,
exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e
da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta
Lei.
Seção IV
Atribuições profissionais e
coordenação de suas atividades
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
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f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e
"f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer
as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho
Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 9º- As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os
preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas
jurídicas.
Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da
formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas
diplomados.
Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das
suas características.
Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente
poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de
Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser
submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus
autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e
atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa,
sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que
os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da
Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução
de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não
legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo
o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim
como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
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CAPÍTULO II
Da Responsabilidade e Autoria
Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são
do profissional que os elaborar.
Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou
distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo
profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano
original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou
modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a
responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for
elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores
do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que
colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte
que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos,
cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao
projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou
conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao
profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a
responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às
responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu
encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente
habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de
acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições,
especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na
parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis,
na sua elaboração.
Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos,
para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO II
Da Fiscalização do Exercício das Profissões
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do
exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de
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Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios
Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer
deles estender-se a mais de um Estado.
§ 1º- A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria
das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos
atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º- Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho
Regional.
§ 3º- A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de
Estado ou de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
(CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os
regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das
profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato
que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos
Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e
execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos
e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao
Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior,
assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
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k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as
entidades de classe da região tenham nele direito à representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos
Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais
nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de
classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais
e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens
imóveis. (1)
Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do
Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art.
35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais. (1)
Seção II
Da Composição e Organização
Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros,
brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta
Lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove)
engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em
termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de
maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele
existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das
escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º- Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º- O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre
os seus membros. (2)
§ 3º- A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida
por seu suplente. (3)
(1) Redação dada pela Lei nº6.619/78
(2) Lei nº8.195/91 altera o parágrafo 2ºdo artigo 29
(3) Derrogado pela Lei nº8.195/91
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Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea "a" do
Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões,
em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a
cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembléias
referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão
eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional,
designados pelas respectivas Congregações.
Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão
de 3 (três) anos.
Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus
membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições
Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e
agronomia, em suas regiões.
Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do
Conselho Federal;
b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência
da fiscalização estabelecida na presente Lei;
c) examinar reclamações e representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei
e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e
multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas
pela presente Lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas
registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as
carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços
e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades
de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
Lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
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l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da
fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos
comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das
Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho
Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a
respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e
pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades
de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam
participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e
o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se
refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos
órgãos de classe;
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens
imóveis.(1)
" Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº6.496, de
7 DEZ 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº6.496, de
7 DEZ 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais"(2).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta
do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda
líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)
(1) Redação da Lei nº6.619/78 - D.O.U. - 19 DEZ 1978
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Seção II
Da Composição e Organização
Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em
curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte
composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com
mandato de 3(três) anos; (4)
b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes
serão indicados por suas congregações.
Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão
eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será
fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por
entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias
profissionais.
Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional
será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros
das modalidades genéricas previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheirosagrônomos
que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho
Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o
mínimo de 1 (um) representante por entidade.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à
prévia aprovação do Conselho Federal.
Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos
específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias
profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na
alínea "a" do Art. 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se
renovará anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização nas
cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
Das câmaras especializadas
Seção I
Da instituição das câmaras e suas atribuições
Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais
encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
(2) Ibidem
(3) Ibidem
(4) Redação dada pela Lei nº8.195/91 - D.O.U - 27 JAN 91
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Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência
profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades
na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações
profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais
especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Seção II
Da composição e organização
Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo
Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros
regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da
direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.
Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem
licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato,
passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.
Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo
não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à
Nação.
§ 1 º- O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste
Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado,
dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º- Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem
cumulativa com o tempo exercido em cargo público. (1)
Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo
menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou
(1) Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967.)
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aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos
Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.
Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer
dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso "ex-offício", de efeito suspensivo, para
o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão
exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de
sua atividade.
Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida
carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do
registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1 º- A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa
que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2 º- A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma,
valerá como documento de identidade e terá fé pública.
§ 3 º- Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão
exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros
elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua
finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º- As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que
tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de
profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos
Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.
§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas
ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.
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Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no
artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da
entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado
naquela jurisdição.
Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas
entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham
sede.
§ 1º- Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar
legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros,
arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo
Conselho Regional.
§ 2º- Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos,
em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o
que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a
cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º- A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1ºde janeiro de
cada ano.(1)
§ 2º- O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por
cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)
§ 3º- A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para
o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)
Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa
jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos
consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro
cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará
exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além
das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas
regulamentares.
Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho
Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua
anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.
(1) Nova redação da Lei 6.619/78 - D.O.U., 19 DEZ 1978
(2) Ibidem
(3) Ibidem
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica
somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas,
emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício
da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em
dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais,
paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias,
arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas
façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou
serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem
prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de
Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes,
de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão
impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis
aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a
gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada
pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e
das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por
infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do
Art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts.
13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das
alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º;
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art.
6º(1).
Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos
casos de reincidência.
Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo
anterior, alíneas "c", "d" e "e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão
temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos
Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e
escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado
infamante.
Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta
Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de
Contravenções Penais.
Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se
refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o
interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso
que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho
Federal.
§ 1º- Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão
cobradas por via executiva.
§ 2º- Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator,
constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira
profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
TÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço
público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31,
inciso V, alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por
mais de dois períodos sucessivos.
Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos,
qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário
mínimo da respectiva região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se
refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1 )
(1) Nova redação da Lei 6.619/78 - D.O.U., 19 DEZ 1978
(1) Vetado, em parte, pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967). (*)
(*) O Supremo Tribunal Federal, "in" Diário de Justiça de 13 MAR 1968, na Representação nº745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo ao
pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, por ser inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República e isso não
ocorreu.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a
concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.(1)
Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau
médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições
competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão
regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do
artigo 2ºsão obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional
respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação
desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas
disposições.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da
publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos
Conselhos Regionais.
Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os
mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de
membro do mesmo.
Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a
partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e
Regionais.
Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta
Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei,
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos,
vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam
com os dispositivos da presente Lei.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 DEZ l966; 145ºda Independência e 78ºda República.
H. CASTELO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966.
(1) Revogado pela Lei nº8.666/93
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 023, DE 20 DE MAIO DE 1941
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)