LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

 

Regula o exercício das profissões de

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-

Agrônomo, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Do Exercício Profissional da Engenharia,

da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO I

Das Atividades Profissionais

Seção I

Caracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são

caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos

seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus

aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões

terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo,

observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola

superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,

existentes no País;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de

faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou

Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios

internacionais de intercâmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e

Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de

profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus

títulos registrados temporariamente.

Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e

engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as

expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos

Conselhos Regionais.

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Seção II

Do uso do Título Profissional

Art. 3º- São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as

denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das

características de sua formação básica.

Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser

acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pósgraduação.

Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só

podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais

que possuam tais títulos.

Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou

agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de

profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Seção III

Do exercício ilegal da Profissão

Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou

privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua

registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições

discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou

empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos

delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica,

exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e

da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta

Lei.

Seção IV

Atribuições profissionais e

coordenação de suas atividades

Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do

engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,

paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,

estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da

produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e

divulgação técnica;

d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

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f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão

exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e

"f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer

as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação

efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho

Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Art. 9º- As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os

preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas

jurídicas.

Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da

formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas

diplomados.

Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos

concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das

suas características.

Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas,

paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente

poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de

Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser

submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus

autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e

atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa,

sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que

os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da

Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução

de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não

legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer

natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo

o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim

como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

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CAPÍTULO II

Da Responsabilidade e Autoria

Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura

ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são

do profissional que os elaborar.

Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou

distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.

Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo

profissional que o tenha elaborado.

Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano

original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou

modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a

responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for

elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores

do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que

colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte

que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos,

cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao

projeto sejam por eles assinados.

Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou

conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao

profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a

responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às

responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.

Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu

encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente

habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.

Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de

acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições,

especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.

Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na

parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis,

na sua elaboração.

Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos,

para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

TÍTULO II

Da Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do

exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de

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Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura

e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios

Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer

deles estender-se a mais de um Estado.

§ 1º- A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria

das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos

atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.

§ 2º- Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho

Regional.

§ 3º- A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de

Estado ou de Território Federal.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção I

Da Instituição do Conselho e suas Atribuições

Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,

(CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da

Arquitetura e da Agronomia.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os

regimentos dos Conselhos Regionais;

b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das

profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato

que não estiver de acordo com a presente Lei;

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos

Regionais;

e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades

impostas pelos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e

execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos

omissos;

g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos

e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro,

arquiteto ou engenheiro-agrônomo;

h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;

i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao

Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior,

assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;

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k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as

entidades de classe da região tenham nele direito à representação;

l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos

Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;

m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais

nos Conselhos Regionais;

n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do

engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de

classe;

o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;

p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais

e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.

q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens

imóveis. (1)

Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do

Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art.

35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais. (1)

Seção II

Da Composição e Organização

Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros,

brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta

Lei, obedecida a seguinte composição:

a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove)

engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em

termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de

maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele

existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;

b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das

escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

§ 1º- Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.

§ 2º- O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre

os seus membros. (2)

§ 3º- A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida

por seu suplente. (3)

(1) Redação dada pela Lei nº6.619/78

(2) Lei nº8.195/91 altera o parágrafo 2ºdo artigo 29

(3) Derrogado pela Lei nº8.195/91

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Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea "a" do

Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões,

em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a

cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.

Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembléias

referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão

eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional,

designados pelas respectivas Congregações.

Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão

de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus

membros.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção I

Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições

Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

(CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e

agronomia, em suas regiões.

Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do

Conselho Federal;

b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência

da fiscalização estabelecida na presente Lei;

c) examinar reclamações e representações acerca de registros;

d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei

e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e

multas;

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas

pela presente Lei;

g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas

registrados;

h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as

carteiras profissionais ou documentos de registro;

i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços

e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;

j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades

de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente

Lei;

k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho

Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

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l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da

fiscalização;

m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos

comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das

Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho

Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a

respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e

pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades

de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no

artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam

participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e

o Conselho Federal;

q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se

refere o artigo 23;

r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos

órgãos de classe;

s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens

imóveis.(1)

" Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº6.496, de

7 DEZ 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº6.496, de

7 DEZ 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais"(2).

Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta

do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda

líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento

técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)

(1) Redação da Lei nº6.619/78 - D.O.U. - 19 DEZ 1978

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Seção II

Da Composição e Organização

Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em

curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte

composição:

a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com

mandato de 3(três) anos; (4)

b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia com sede na Região;

c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e

engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes

serão indicados por suas congregações.

Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão

eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.

Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será

fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por

entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias

profissionais.

Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional

será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros

das modalidades genéricas previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheirosagrônomos

que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho

Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o

mínimo de 1 (um) representante por entidade.

Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à

prévia aprovação do Conselho Federal.

Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos

específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias

profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na

alínea "a" do Art. 29, arquitetura e agronomia.

Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se

renovará anualmente pelo terço de seus membros.

Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização nas

cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV

Das câmaras especializadas

Seção I

Da instituição das câmaras e suas atribuições

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais

encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas

especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

(2) Ibidem

(3) Ibidem

(4) Redação dada pela Lei nº8.195/91 - D.O.U - 27 JAN 91

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Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência

profissional específica;

b) julgar as infrações do Código de Ética;

c) aplicar as penalidades e multas previstas;

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das

entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades

na Região;

e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações

profissionais;

f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais

especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Seção II

Da composição e organização

Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo

Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros

regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.

CAPÍTULO V

Generalidades

Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da

direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.

Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem

licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato,

passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.

Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo

não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à

Nação.

§ 1 º- O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste

Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado,

dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.

§ 2º- Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria

e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem

cumulativa com o tempo exercido em cargo público. (1)

Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo

menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou

(1) Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967.)

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aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos

Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.

Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer

dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso "ex-offício", de efeito suspensivo, para

o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.

TÍTULO III

Do registro e fiscalização profissional

CAPÍTULO I

Do registro dos profissionais

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão

exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de

sua atividade.

Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida

carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do

registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.

§ 1 º- A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa

que for arbitrada pelo Conselho Federal.

§ 2 º- A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma,

valerá como documento de identidade e terá fé pública.

§ 3 º- Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão

exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros

elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou

Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em

processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões

mediante registro provisório no Conselho Regional.

Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer

Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

CAPÍTULO II

Do registro de firmas e entidades

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se

organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão

iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem

como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e

empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua

finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º- As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que

tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de

profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos

Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.

§ 3º- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas

ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no

artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos

profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da

entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado

naquela jurisdição.

Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas

entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham

sede.

§ 1º- Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar

legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros,

arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo

Conselho Regional.

§ 2º- Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos,

em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.

CAPÍTULO III

Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o

que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a

cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º- A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1ºde janeiro de

cada ano.(1)

§ 2º- O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por

cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)

§ 3º- A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para

o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)

Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa

jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos

consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro

cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará

exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além

das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas

regulamentares.

Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho

Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua

anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.

(1) Nova redação da Lei 6.619/78 - D.O.U., 19 DEZ 1978

(2) Ibidem

(3) Ibidem

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica

somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas,

emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício

da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em

dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais,

paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias,

arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas

façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou

serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem

prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço

técnico ou projeto deva ser executado.

Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de

Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.

TÍTULO IV

Das penalidades

Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes,

de acordo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão

impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis

aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a

gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.

Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada

pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e

das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por

infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do

Art. 64;

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts.

13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;

d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das

alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º;

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art.

6º(1).

Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos

casos de reincidência.

Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo

anterior, alíneas "c", "d" e "e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão

temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos

Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e

escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado

infamante.

Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta

Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de

Contravenções Penais.

Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se

refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o

interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso

que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho

Federal.

§ 1º- Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão

cobradas por via executiva.

§ 2º- Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator,

constituem títulos de dívida líquida e certa.

Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira

profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

TÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço

público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31,

inciso V, alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.

Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por

mais de dois períodos sucessivos.

Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheirosagrônomos,

qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário

mínimo da respectiva região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se

refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1 )

(1) Nova redação da Lei 6.619/78 - D.O.U., 19 DEZ 1978

(1) Vetado, em parte, pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967). (*)

(*) O Supremo Tribunal Federal, "in" Diário de Justiça de 13 MAR 1968, na Representação nº745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo ao

pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, por ser inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República e isso não

ocorreu.

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a

concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.(1)

Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau

médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições

competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão

regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do

artigo 2ºsão obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional

respectivo.

TÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação

desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas

disposições.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da

publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos

Conselhos Regionais.

Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os

mandatos para os quais foram eleitos.

Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais

completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de

membro do mesmo.

Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a

partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e

Regionais.

Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta

Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.

Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei,

terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos,

vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam

com os dispositivos da presente Lei.

Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 DEZ l966; 145ºda Independência e 78ºda República.

H. CASTELO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966.

(1) Revogado pela Lei nº8.666/93

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