“Dispõe sobre a nova constituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura ”.
O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, com sede na capital da República, será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, legalmente habilitados, de acordo com o art. 8º do Decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e obedecerá à seguinte composição:
a. Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, escolhido dentre os nomes de lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b. Seis (6) conselheiros federais efetivos, e três (3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado eleitor de cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c. Três (3) conselheiros federais efetivos, escolhidos pelas Congregações de Escolas-padrão federais, sendo: um, engenheiro pela Escola Nacional de Engenharia; um, engenheiro pela Escola de Minas e Metalurgia; e um, engenheiro-arquiteto ou arquiteto pela Faculdade Nacional de Arquitetura.
Art. 2º - De acordo com a Resolução aprovada na reunião do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com os Presidentes e representantes dos Conselhos Regionais, realizada nesta Capital de 14 a 21 de dezembro de 1945, para melhor cumprimento deste Decreto-lei e organização das indispensáveis resoluções, o exercício das funções do atual Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fica mantido até 31 de dezembro de 1948.
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros Federais de Engenharia e Arquitetura, inclusive o do Presidente, será honorífico e durará (3) três anos.
§ Único – O número de Conselheiros efetivos e de suplentes será anualmente renovado pelo terço.
Art. 4º - A organização da lista tríplice de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, terá lugar na sede do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura em dia da primeira quinzena do mês de dezembro do ano em que tiver lugar a terminação do mandato do Presidente.
§ 1º - A convocação dos Conselheiros Federais será feita por ordem do Presidente até 20 (vinte) dias antes da data da eleição no órgão oficial da República e também por meio de convite escrito.
§ 2º - A data e hora da eleição serão previamente fixadas pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura em sessão realizada no mês de novembro anterior ao da renovação.
§ 3º - Na sessão do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura em que tiver lugar a renovação, cada Conselheiro Federal efetivo votará secretamente depositando na urna uma cédula contendo até três nomes de profissionais legalmente habilitados.
§ 4º - Os votos serão lidos e mandados computar pelo Presidente, que proclamará o resultado e fará a devida comunicação ao Governo da República por intermédio do órgão ministerial que estiver subordinado o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
§ 5º - A posse do Presidente terá lugar em dia da primeira quinzena do mês de janeiro subsequente ao mês em que ocorreu a eleição.
§ 6º - A sessão de posse a que se refere o parágrafo anterior será convocada pelo Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura que terminou o mandato e será presidida por este.
Art. 5º - A escolha dos Conselheiros Federais efetivos e suplentes será feita em assembléia geral dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, realizada na sede do Conselho Federal em dia da segunda quinzena de julho de cada ano.
§ 1º - A data a que se refere o artigo anterior será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com quarenta (40) dias de antecedência.
§ 2º - A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Federal até vinte e cinco (25) dias antes da data fixada pelo Conselho para a realização da eleição.
Art. 6º - Cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura elegerá nas respectivas sedes, em sessão previamente convocada pelo respectivo Presidente, após o recebimento da indispensável comunicação do presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, o delegado eleitor, a quem incumbirá a missão especial de eleger anualmente, na capital da República, os três membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura , sendo dois efetivos e um suplente de que trata o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946.
§ Único – O delegado-eleitor de que trata este artigo poderá ser profissional legalmente habilitado, residente na Capital da República.
Art. 7º - O Conselheiro Federal de Engenharia e Arquitetura que durante um ano faltar, sem licença prévia, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente que for sorteado.
Art. 8º - O exercício da função de membro dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.
§ 1º - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
§ 2º - O certificado de serviço relevante também será concedido aos Conselheiros Federais de Engenharia e Arquitetura que, à data desta Resolução, exercem ou já exerceram mandato de acordo com o disposto no artigo anterior.
Art. 9º - Em cada Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a eleição do delegado eleitor, que será um único, se realizará em sessão previamente convocada, dentro das normas do respectivo Regimento Interno.
Art. 10 - Cada delegado eleitor, escolhido na forma do artigo anterior, deverá apresentar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, até a véspera da data fixada para a eleição, todos os documentos que possam elucidar o exame de seus poderes de representante, inclusive cópia da ata mencionada no artigo anterior.
Art. 11 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura designará uma comissão de 2 de seus membros que, sob a presidência do Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, examinará a legalidade dos poderes dos delegados eleitores e opinará a respeito.
§ Único – Não poderão fazer parte da comissão a que se refere o presente artigo, os Conselheiros cujos mandatos estejam expirando.
Art. 12 - A mesa da assembléia dos delegados eleitores será constituída do Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e de dois secretários, que serão delegados eleitores convidados pelo Presidente, os quais conservarão direito de voto.
§ 1º - Aos Secretários da mesa eleitoral, constituída conforme o artigo anterior, caberá, de acordo com a determinação do respectivo Presidente, proceder à chamada dos representantes segundo a lista organizada pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, acompanhar a votação, abrir, ler e apurar as cédulas e lavrar a ata dos trabalhos, que será também assinada pelo Presidente.
§ 2º - Compete ao Presidente da mesa declarar o resultado da eleição, indicar o número de votos obtidos pelos diversos candidatos e proclamar os eleitos.
Art. 13 - Na sessão de eleição dos membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura não se admitirão debates, sendo, porém, lícito a qualquer representante usar da palavra, pela ordem, para prestar ou solicitar esclarecimentos ou fazer comunicações ou declarações, desde que a sua permanência na tribuna não exceda de cinco minutos.
Art. 14 - O Conselho Federal sorteará anualmente a ordem de convocação dos Conselheiros Federais suplentes, pela qual serão os mesmos chamados a servir.
§ 1º - Os Conselheiros Federais suplentes, funcionarão nos impedimentos e faltas dos conselheiros efetivos, mediante convocação prévia do Presidente do Conselho.
§ 2º - Os Conselheiros Federais Suplentes, ainda que não convocados, poderão comparecer às sessões, tomar parte nos debates e relatar a matéria que lhe tenha sido distribuída; só terão, porém, direito de voto quando, regularmente convocados, substituírem os membros efetivos.
Art. 15 - O Conselheiro Federal que for obrigado a se ausentar da sede temporariamente ou a faltar as sessões por motivo justificado poderá ser licenciado por deliberação do Conselho, cujo Presidente convocará imediatamente o suplente a que couber a substituição.
Art. 16 - Toda vez que o Conselho Federal não puder funcionar regularmente por falta de número e haja serviço relevante a deliberar, a juízo do Presidente, serão convocados Conselheiros federais suplentes para a sessão seguinte, os quais funcionarão substituindo os conselheiros efetivos que não comparecerem.
Art. 17 - Os casos omissos verificados nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1946.
as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Gerson Pompeu Pinheiro
PRESIDENTE SECRETÁRIO
Publicada no “Diário Oficial” de 8.7.1946.
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(1) Complementada pela Resolução 101. Revogada pela Resolução 115, ambas revogadas pelas Resoluções 159 e 167. V. nota Resolução 7.
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 023, DE 20 DE MAIO DE 1941
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)