“Cria a Carteira de Identificação para os Conselheiros Federais e Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura”.
Considerando que é de toda conveniência que os membros do Conselho Federal sejam legal e facilmente identificados como Conselheiros Federais de Engenharia e Arquitetura;
Considerando que os membros da Mesa do Conselho têm necessidade, no exercício de suas funções, de serem reconhecidos da mesma forma, como tais;
Considerando que os Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura tem, como delegados do Conselho Federal, necessidade de serem reconhecidos, pelo público e pelas autoridades, no exercício dos seus cargos;
Considerando que adotada uma norma de identificação ficam sanadas inúmeras dificuldades opostas, no exercício de suas funções, aos Conselheiros Federais e aos Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura; - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, a partir desta data, a carteira de identificação para os membros do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura.
Art. 2º - A carteira será, quanto ao tipo, igual a dos profissionais diplomados, levando na capa o dístico: Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, encimado pelas Armas da República. Na carteira, propriamente dita, ficarão assinaladas a designação do Ministério, do Conselho, a duração do mandato, o nome e o cargo do portador, a sua fotografia de frente (3x4) e impressão digital, a sua assinatura e a do Presidente do Conselho Federal. Em complemento da carteira, e no reverso, figurará a declaração de ter sido a mesma expedida em virtude de Resolução do Conselho, seguindo-se a assinatura do Presidente e o carimbo do Conselho. Esse carimbo também será aposto à parte inferior da fotografia do portador.
Art. 3º - A juízo do Presidente do Conselho Federal e segundo as exigências do serviço, a carteira poderá ser concedida aos funcionários da respectiva Secretaria e ao Consultor Jurídico.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1941.
as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Hermann Palmeira
Presidente Secretário
Publicada no “Diário Oficial” de 24.5.1941.
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1945 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)