“Aprova o Regimento dos Congressos de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura”.
O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e
Considerando que a realização anual dos Congressos de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura tornou necessária a existência de um regimento para os mesmos;
Considerando que, assim sendo, o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 4ª Região submeteu ao apreço do Conselho Federal um anteprojeto de regimento;
Considerando que aprovado, com pequenas modificações o referido Regimento pelo Conselho Federal, foi o mesmo posto em execução, com pleno resultado, durante o 6º Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura;
RESOLVE:
Art. 1º - As reuniões do Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura realizar-se-ão nos locais, dias e horas constantes do programa geral da Semana Oficial do Engenheiro e do Arquiteto e Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura.
Art. 2º - É seu Presidente nato o Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.
Art. 3º - A Vice-Presidência caberá ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura onde tiver lugar o Congresso e as funções de Secretário ao Secretário desse Conselho.
Art. 4º - Farão parte da mesa os Presidentes dos demais Conselhos Regionais.
Art. 5º - Serão membros do Congresso, os Presidentes e os representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
Art. 6º - Terão assento no Congresso, sem direito a voto, todos os Engenheiros e Arquitetos que desejarem assistir as suas sessões, salvo o que dispõe o art. 10.
Art. 7º - As sessões do Congresso serão públicas, podendo, entretanto, tornar-se secretas, se assim entender seu Presidente.
Art. 8º - No dia do início da Semana, deverão ser entregues na Secretaria do Congresso todas as sugestões e indicações enviadas pelos Conselhos ou por engenheiros ou arquitetos legalmente habilitados.
Art. 9º - Na primeira reunião do Congresso serão essas sugestões e indicações distribuídas a relatores escolhidos para dar parecer sobre elas.
Art. 10 - Nas sessões seguintes serão submetidos à discussão os pareceres, podendo tomar parte nestas os autores que não forem membros do Congresso, sem que tenham, entretanto, direito de voto.
Art. 11 - Nenhum orador poderá falar por mais de 5 minutos nem mais de uma vez, salvo o apresentante da sugestão ou indicação e o relator, que poderão falar duas vezes, mas nunca por mais de 5 minutos de cada vez.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, será considerado como apresentante da sugestão ou indicação enviada por um Conselho, um dos representantes de onde proveio a sugestão ou indicação.
Art. 12 - Finda a discussão, será posto em votação simbólica o parecer, que será aprovado por simples maioria.
Art. 13 - As deliberações do Congresso serão submetidas à aprovação do Conselho Federal.
Art. 14 - As indicações e sugestões apresentadas por profissionais não congressistas deverão ser encaminhadas pelas delegações do Conselho de sua Região, as quais poderão recusá-las, se assim julgarem conveniente.
Art. 15 - Qualquer engenheiro ou arquiteto poderá apresentar, para constar dos anais, teses sobre assuntos de natureza técnica ou científica.
Parágrafo Único – Essas teses, porém, por escaparem às finalidades do Congresso, não sofrerão discussão e votação.
Art. 16 - Por decisão de maioria poderá ser vedada a apresentação de teses, indicações ou sugestões que forem estranhas à finalidade do Congresso.
Art. 17 - Nos casos omissos neste regimento, serão aplicadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1945.
as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Gerson Pompeu Pinheiro
Presidente Secretário
Publicada no “Diário Oficial” de 26.9.1945.
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(1) Alterada pela Resolução 70, ambas revogadas pela Resolução 102, a qual, por sua vez, está revogada pela Resolução 201.
Outros itens de Legislação
- DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
- DECRETO-LEI Nº 3.995, DE 31 DEZ 1941
- LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
- LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
- LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977
- LEI Nº 8.195, DE 26 JUN 1991
- RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 009, DE 22 DE ABRIL DE 1935 (1)
- RESOLU????O N.º 013, DE 09 DE JULHO DE 1936 (1)
- RESOLU????O N.º 019, DE 27 DE ABRIL DE 1938
- RESOLU????O N.º 020, DE 31 DE OUTUBRO DE 1939 (2)
- RESOLU????O N.º 023, DE 20 DE MAIO DE 1941
- RESOLU????O N.º 030, DE 09 DE SETEMBRO DE 1943 (2)
- RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 033, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)
- RESOLU????O N.º 046, DE 19 DE JUNHO DE 1946 (1)