RESOLU????O N.º 037, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1943 (1)

“Regula a responsabilidade pela afixação de placas nas obras e serviços”.

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições facultadas pelo Decreto n.º 23.569 e dos poderes que especialmente lhe confere o art. 22; e

Considerando que tanto o art. 7º do Decreto n.º 23.569 como a Resolução n.º 15 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, citada, não esclarecem suficientemente quanto à responsabilidade pela afixação das placas nas obras;

RESOLVE:

Art. 1º - A responsabilidade pela afixação das placas dos profissionais intervenientes em uma construção ou instalação caberá ao profissional responsável pela execução da construção ou da instalação.

Art. 2º - A obrigação do fornecimento das placas de que trata o artigo 1º caberá ao profissional responsável pelo projeto, pelo cálculo ou pela direção técnica, quando o mesmo não for também o responsável pela execução da construção ou instalação, sendo que sua responsabilidade advirá, por exceção, quando ficar provado o não fornecimento das respectivas placas.

Art. 3º - As disposição da presente Resolução passam a vigorar desde a data de sua publicação no Diário Oficial do Governo Federal.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1943.

as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Ulisses de Alcantara

PRESIDENTE SECRETÁRIO

Publicada no “Diário Oficial” de 9.7.1945.

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(1) Ver nota à Resolução 15.

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