LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

Dispõe sobre a remuneração de profissionais

diplomados em Engenharia, Química,

Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º- O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores

mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária

é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º- O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima

obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego

ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos

profissionais enumerados no Art. 1ºsão classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de

serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou

determinação legal vigente.

Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1ºsão

classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de

Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com

curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de

Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com

curso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do

artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum

vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o

maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.

Art. 6º- Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do

artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no

artigo 5ºdesta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis)

diárias de serviço.

Art. 7º- A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do

trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE

Presidente do Senado Federal

Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

(*) Resolução do Senado Federal nº12/71 suspendeu a aplicação da Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores públicos

estatutários na esfera federal.

Outros itens de Legislação