Esclarecimentos sobre a contribuição sindical dos profissionais regidos pelos Sistemas CONFEA/CREA e CAU

 O Sindicato dos Engenheiros, Arquitetos e Geólogos do Estado do Tocantins, na qualidade de legítimos representantes dos Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Tecnólogos e outros vinculados aos Sistemas CONFEA/CREA e CAU-BR, tem tido problemas, principalmente nas homologações, com as contribuições sindicais sendo direcionadas a sindicato errado, gerando despesas extras para os profissionais e empresas regularizarem a situação.

 Visando resolver o problema, encaminhamos as instruções legais que deverão ser observadas quanto à Contribuição Sindical 2016 dos Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, Tecnólogos e outros vinculados aos Sistemas CONFEA/CREA e CAU-BR cuja função exija formação nas áreas citadas, empregados nas empresas assistidas por V. Sa., sindicalizados ou não, nos termos dos arts. 578 e seguintes da CLT.

 Inicialmente cabe diferenciar a Contribuição Sindical da Contribuição Associativa e da Contribuição Assistencial:

·         Contribuição Sindical: é obrigatória, recolhida anualmente por todos os profissionais de determinada classe, empregados ou autônomos com registro no respectivo conselho;

·         Contribuição Associativa: não é obrigatória, porém dá direito a votar e ser votado, de participar da diretoria, de usufruir dos convênios e benefícios oferecidos pelo sindicato, podendo ser recolhida mensal, trimestral ou anualmente;

·         Contribuição Assistencial: é aquela estabelecida através das convenções e acordos coletivos de trabalho, podendo ser ou não obrigatória.

 A teor do Art. 511, § 3º da CLT, as categorias liberais diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante, posto que, estas categorias possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, sendo assim regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a condições de vida singulares, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

 Assim sendo, as contribuições sindicais dos engenheiros, arquitetos, geólogos, tecnólogos e afins vinculados aos Sistemas CONFEA/CREA e CAU-BR deverão ser recolhidas ao sindicato da categoria liberal diferenciada, no caso o SEAGETO, independente de  existir outra categoria preponderante.

 A regra geral para a Contribuição Sindical, aplicável a todos empregados, é o desconto de um dia ou 1/30 (um trinta avos) da remuneração do profissional liberal empregado na folha de março. Ou recolher ao sindicato competente o valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) até 10/03/2016 para os profissionais liberais autônomos.

 Entretanto, a CLT abre uma exceção à regra geral ao conferir aos profissionais liberais empregados a faculdade de recolher, diretamente ao seu respectivo sindicato, a Contribuição Sindical em valor fixo estipulado pela Federação Nacional dos Engenheiros em Assembléia Geral Extraordinária em 26/11/2015, (1/30 avos do piso profissional em novembro de 2015).

 Art. 585 da CLT: ???Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registradas.

Parágrafo ??nico: Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais,(grifo nosso), o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.

O profissional que optar por recolher diretamente ao Sindicato deverá apresentar ao RH da empresa, o recibo quitado da guia de recolhimento da contribuição sindical (GRCS) no valor de R$ 236,40, até o dia 11/03/2016 para que não seja descontado 1/30 avos ou 1 dia do salário do mês de março.   

Caso o profissional empregado deixe de utilizar corretamente esta opção até o dia 10/03/2016 ou apresente valor quitado inferior a R$ 236,40 ou não apresentar a guia de recolhimento da contribuição sindical até 11/03/2016, será aplicada a regra geral  do desconto de um dia no mês de março.

Lembramos que o recolhimento da contribuição pela empresa deverá ser feito em guia oficial homologada pela Caixa Econômica Federal até o dia 11/04/2016 e não deve ser aceito valor inferior ao estabelecido (R$ 236,40).

Aqueles que não receberem as guias pelos Correios até 29/02/2016, poderão solicitá-las junto ao SEAGETO através do e-mail seageto@brturbo.com.br, pelo telefone 63 3216-2981, ou ainda retirá-la em nossa sede sita a avenida Teotônio Segurado, Quadra 602 Sul, Conj. 01, lote 16, sala 02, edifício Nogueira, Palmas/TO, podendo também acessá-la no site www.seageto.org.br clicando na aba própria e imprimindo.

A NT 201/2009 do MTE, destaca a obrigatoriedade do recolhimento e sua base de cálculo, bem como as sanções para o descumprimento da legislação sobre a matéria.

A empresa (ou escritório) enviará ao SEAGETO, até o dia 23/04/2016, a relação dos contribuintes com a cópia de seus recolhimentos para darmos a devida quitação (Art. 585, CLT), conforme art. 583, § 2º c/c art. 603 da CLT.  Cumpre também alertar a empresa do caráter tributário da Contribuição Sindical (Art. 149 da Constituição Federal) e das responsabilizações cabíveis.

Considerando os Arts. 589, 590 e 591 da CLT e a existência de sindicato e entidades de grau superior da categoria dos engenheiros, arquitetos, geólogos e afins vinculados aos Sistemas CONFEA/CREA e CAU-BR, a empresa deverá depositar os valores descontados na conta representativa deste Sistema Sindical sob o código da Entidade Sindical 921.000.029.88952-4, CNPJ 26.751.933/0001-04, no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2525, Conta Corrente: 0108-7, que fará as distribuições legais.

Cabe salientar que nos termos dos arts. 607 e 608 da CLT a quitação da contribuição sindical é legalmente exigida nas licitações e liberação de registros, licenças, alvarás, etc.

        Art. 607 - ?? considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Por oportuno, encarecemos a Vossa Senhoria se for emprgado, encaminhar estas instruções legais à Gerência de Recursos Humanos da empresa.

Palmas, 15 de janeiro de 2015.

Atenciosamente,

Engenheiro Antonio Ciro Bovo

Presidente do SEAGETO