RESOLU????O N.º 008, DE 15 DE ABRIL DE 1935 (1)

(Complementar da Resolução nº 2)

“Estabelece a substituição dos membros efetivos dos Conselhos Regionais, nos impedimentos e faltas, e regula a escolha e funcionamento dos suplentes”.

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, no uso das faculdades outorgadas pelo Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933,

RESOLVE

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura serão constituídos pelos membros efetivos a que se refere a Resolução n.º 2, de 23 de abril de 1934, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, e de mais cinco suplentes, escolhidos pela forma instituída nos artigos seguintes, e que funcionarão nos impedimentos e faltas dos membros efetivos.

§ Único – As regras e disposições da citada Resolução n.º 2, combinadas às normas da presente resolução complementar, regularão o processo de eleição ou indicação dos suplentes, requisitos de capacidade, mandato, proporcionalidade de membros, composição e funcionamento do Conselho, etc.

Art. 2º - As congregações das Escolas Oficiais, reconhecidas ou equiparadas às da União, ou os seus delegados à reunião a que se refere a hipótese do § 2º do Art. 2º, escolherão três suplentes, que substituirão, nos impedimentos, os membros de representação de classe no Conselho.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura sortearão os nomes dos suplentes escolhidos pelas Congregações das Escolas que devam servir por um ano e por dois anos, de modo que, anualmente, sejam designados pelos ditos órgãos um membro efetivo e um suplente; os suplentes de representação de classe serão sorteados pelos Conselhos Regionais para servir durante um ano, dois anos e três anos, de modo que, anualmente, na renovação do Conselho, sejam eleitos dois membros efetivos e um suplente.

§ 1º - Os Conselhos Regionais sortearão anualmente a ordem de convocação dos suplentes, em cada grupo, pela qual serão os mesmos chamados a servir nos impedimentos e faltas dos membros efetivos.

§ 2º - O dispositivo do § 1º do Art. 2º, da Resolução n.º 2, que estatui a proporcionalidade entre Engenheiros e Arquitetos na composição do Conselho das Regiões onde haja profissionais, uns e outros, devidamente habilitados, será respeitada e mantida, quer na escolha dos suplentes, quer na correspondência da convocação.

Art. 4º - Os suplentes funcionarão nos impedimentos e faltas dos membros efetivos, mediante convocação prévia do Presidente do Conselho.

Art. 5º - Os suplentes, ainda que não convocados, poderão comparecer às sessões, tomar parte nos debates e relatar a matéria que lhe tenha sido distribuída; só terão, porém, direito a voto quando, regularmente convocados, substituírem os membros efetivos.

Art. 6º - O membro do Conselho que faltar, sem a necessária licença prévia, concedida pelo Conselho, a cinco sessões semanais consecutivas ou a dez sessões interpoladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido pelo 1º suplente de sua categoria até a primeira renovação regular do Conselho, quando será preenchida efetivamente a vaga.

Art. 7º - O membro do Conselho que for obrigado a se ausentar da sede temporariamente ou a faltar às sessões por motivo justificado poderá ser licenciado por deliberação do Conselho, cujo Presidente convocará imediatamente o suplente de sua classe, a que couber a substituição.

Art. 8º - Toda vez que o Conselho não puder realizar a sua sessão semanal regular por falta de número e haja serviço relevante a deliberar, a juízo do Presidente, serão convocados os suplentes para a sessão seguinte, os quais funcionarão substituindo os membros efetivos que não comparecerem.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1935.

as) Adolfo Morales de Los Rios Filho

Presidente

as) Cesar do Rego Monteiro Filho

Secretário

Publicada no “Diário Oficial” de 23.5.1935.

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(1) Alterada pela Resolução 48 que foi revogada pela 161 e esta pela 232.

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