Engenharia Unida, o futuro do Brasil

Antonio Ciro Bovo

No meio das atribulações por que passa o nosso país ??? impeachment, governo provisório, operação Lava  Jato e suas ramificações, Congresso Nacional em grande parte comprometido pela suspeita de corrupção ???, surge uma luz no fim do túnel chamada ???Engenharia Unida???, movimento recém- -lançado pela FNE. Conforme palavras do presidente da federação, Murilo Celso de Campos Pinheiro, esqueçamos as questões partidárias, assim como aquelas do âmbito do Judiciário e da polícia. Nós, engenheiros, não vamos esmorecer, e sim empenharmo-nos na recuperação do Brasil. Somos uma categoria diferenciada e pensante, temos a tecnologia, a criatividade e os meios para solucionar e traçar rumos a um futuro promissor.

Para tanto, nossa base são o projeto ???Cresce Brasil + Engenharia + Desenvolvimento??? e a ???Engenharia Unida???. Nesse contexto, não podemos nos esquecer da questão da valorização profissional, luta essencial da nossa categoria. Temos que defender nosso piso salarial, estabelecido pela Lei 4.950-A/66 em seis salários mínimos para turno de seis horas diárias ou nove salários mínimos para oito horas diárias (considerando duas horas extras com acréscimo de 50%, conforme a Constituição de 1988). O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já concluiu que o piso da categoria é legal e pode ser estabelecido em salários mínimos, deixando claro que está vedado apenas o reajuste com base nessa remuneração, como vemos em recente acórdão e despacho: ???Agravo regimental em reclamação. 2.Piso salarial de categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários mínimos.

Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula Vinculante 04. Inexistência. Ausência de correspondência entre ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF ??? 2ª Turma ??? Rcl19275AgR/ MG ??? MINAS GERAIS ??? Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 16/2/2016 ??? PUBLIC 2/3/2016) DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário de acórdão assim ementado (fls. 121): ???A????O RESCIS??RIA. LEI Nº 4950-A/66 ??? SALÁRIO PROFISSIONAL.

O salário profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 não afronta o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porque não o vincula ao salário mínimo, mas apenas estabelece um mínimo profissional para a categoria. Remessa de ofício e recurso ordinário não providos.» Subam os autos do recurso extraordinário, para melhor exame (RISTF, art. 21, VI). Publique- -se. Brasília, 25 de novembro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 17º IV Constituição Federal  (TST ??? AI390511 CE ??? Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA ??? Julgamento: 25/11/2009 ??? Publicação: 3/12/2009.???

Paralelamente a essa batalha, temos outra em trâmite no Senado Federal, que é o Projeto de Lei 13/2013, inserindo um parágrafo no art. 1º da Lei 6.194/66, que cria a carreira de Estado para os engenheiros. Conclamamos aos profissionais de todo o Brasil que pressionem seus representantes no Senado para aprovação desse projeto.

Caros engenheiros, unamo-nos em torno da nossa valorização profissional, da ???Engenharia Unida??? e do ???Cresce Brasil???, para conseguirmos melhores condições salariais e de trabalho. E, principalmente, que possamos dar a nossa contribuição a uma vida mais digna a todos os brasileiros, levando nosso país a posição de destaque internacional como melhor nação para se viver.

Antonio Ciro Bovo é diretor da FNE e ex-presidente do Seageto, do qual esteve à frente até junho último. (Artigo publicado no Jornal Informativo da FNE - edição do mês de julho).