Contribuição sindical # de contribuição associativa

Considerando que ainda existam dúvidas sobre as contribuições sindical e associativa cobradas pelo Sindicato dos Engenheiros, Arquitetos e Geólogos no Estado do Tocantins (Seageto), conceituamos as diferenças existentes entre elas:

A Contribuição Sindical, prevista em lei é compulsória e devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, independente de o profissional ser ou não associado ao sindicato, e deve ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da categoria. Os trabalhadores (como os engenheiros, por exemplo) que têm profissão regulamentada e são profissionais liberais podem optar por recolher a contribuição sindical até o dia 28 de fevereiro de cada ano, conforme previsto no artigo 585 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

No entanto, a contribuição associativa é facultativa, somente é devida quando o profissional se filia ao sindicato. Nesse caso, este trabalhador  usufruir de determinados benefícios, como o direito a assessoria jurídica, aquisição de serviços na área da educação e saúde nas empresas conveniadas à entidade dentre outros, não estendidos aos profissionais que pagam somente a contribuição sindical. Claro que isso não significa que estes, não são contemplados, pelo contrário os recursos da Contribuição Sindical são revertidos em benefícios para toda a categoria, já que o Seageto representa a classe perante instituições públicas e empresas privadas.

Por isso é necessário o recurso da Contribuição Sindical porque com a representatividade do sindicato, é possível unir forças para enfrentar problemas que possam afetar a categoria, a exemplo do vivido pelos servidores públicos estaduais do Tocantins, que entraram em greve ano passado para receber o pagamento da data-base, instituída por lei.