RESOLU????O N.º 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1943 (1)

“Dispõe sobre a confirmação da existência e da Realização do Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura, e toma outras providências”.

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos Decretos-Leis n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e n.º 3.995, de 31 de dezembro de 1941; e,

Considerando que o Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura, instituído pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, constitui útil e valiosa iniciativa, permitindo harmônica interpretação das leis e disposições relativas ao exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor;

Considerando que depois do 1º Congresso , no Rio de Janeiro, tiveram realização: o 2º, na mesma cidade (1940); o 3º, na cidade de Porto Alegre (1941) e o 4º, na cidade de São Paulo (1942);

Considerando que o 5º Congresso, de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura será efetuado, nesta cidade, em dezembro do corrente ano, concomitantemente com a 4ª Semana Oficial do Engenheiro e do Arquiteto;

Considerando que grandes resultados foram obtidos com essas reuniões anuais dos responsáveis pela boa execução e observância da regulamentação profissional, estando portanto, plenamente vitoriosa essa iniciativa;

Considerando, ademais, que essas reuniões permitem entrosagem mais íntima entre os diferentes conselhos, por meio de seus delegados, e que, dessa forma, cada vez mais fica firmado o espírito de colaboração e estabelecida a unidade de ação e de propósitos;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica confirmada a iniciativa do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura com o apoio e a adesão dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, da realização do Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Art. 2º - Fica confirmada a denominação de Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura, e a sua realização anual conjuntamente com a Semana Oficial do Engenheiro e do Arquiteto.

Art. 3º - A organização e realização de Congresso de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura são da competência do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo Único – A presidência do Congresso caberá ao presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Art. 4º - Cada Conselho de Engenharia e Arquitetura designará dois delegados, sendo um, de preferência, o respectivo presidente. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura será representado por dois Conselheiros, não se computando, esse número, o respectivo presidente.

Parágrafo Único – Na hipótese de que qualquer Conselho não possa enviar delegação, completa ou incompleta, poderá escolher para seus delegados profissionais da engenharia ou da arquitetura, que exerçam a sua atividade na região onde tiver de realizar-se o Congresso.

Art. 5º - O programa dos trabalhos será previamente organizado pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, podendo, entretanto, ser apresentados pelos delegados teses e assuntos que sejam correlacionados com as finalidades do Congresso.

Art. 6º - As conclusões e pareceres do Congresso serão de caráter opinativo, cabendo a decisão final ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Art. 7º - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fará publicar os Anais dos Congressos de Conselheiros Federais e Regionais de Engenharia e Arquitetura.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943.

as) Adolfo Morales de Los Rios Filho as) Ulisses M. A. de Alcântara

PRESIDENTE SECRETÁRIO

Publicada no “Diário Oficial” de 18.10.1943.

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(1) Alterada pelas Resoluções 42 e 70, ambas revogadas pela Resolução 102 e esta revogada pela 201.

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